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Política Agrícola e Fiscal

26 de setembro de 2023 76 Visualizações
Gazeta Noroeste

Como a Constituição é o comando superior que influencia na construção do direito infraconstitucional, todo ordenamento jurídico que, direta ou indiretamente, trate de Política Agrícola deve ser lido na perspectiva do direito constitucional, onde tem seu nascedouro.

Chegando à seara da legislação infraconstitucional, a Política Agrícola encontra sua disciplina traçada pela Lei nº 8.171/91, conhecida como Lei Agrícola, onde estão fixados os fundamentos, definidos os objetivos e as competências institucionais, bem como previstos os recursos e indicadas suas ações e instrumentos de realização.

Todavia, é forçoso reconhecer que o termo Política agrícola tem previsão legal muito mais antiga, pois sua definição primeira já havia sido dada pelo Estatuto da Terra – Lei 4504/64 – que consagrava o entendimento de que Política Agrícola trata do conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país (art. 1º § 2º).

Nos termos da Lei mais nova – Lei 8171/91 – a atividade agrícola que a política se propõe assistir envolve a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais, cujos fundamentos estão lançados sob seis pressupostos básicos.